O subsídio de desemprego parcial é uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.
O Subsídio de Desemprego Parcial aplica-se nas situações em que o beneficiário do subsídio desemprego celebre contrato de trabalho parcial, nos termos previstos na legislação, podendo verificar-se duas situações:
O montante do subsídio de desemprego parcial é calculado da seguinte forma:
*SDP - Subsídio de Desemprego Parcial; SD - Subsídio de Desemprego; RTP - Retribuição de Trabalho Parcial
O Subsídio de Desemprego Parcial é a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.
Basta apresentar, junto dos serviços da Segurança Social, contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração, ou, se for trabalhador independente, identificar o tipo de atividade exercida e fazer prova dos rendimentos da atividade profissional exercida.
O subsídio pode ser pedido até 90 dias consecutivos depois da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio de desemprego, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio de desemprego ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.
A entrega das provas exigidas fora do prazo de 90 dias implica a redução dos dias correspondentes ao período de concessão do subsídio de desemprego parcial.
- O beneficiário, na data em que cessou o contrato trabalho (o que determinou a concessão do subsídio de desemprego) tem outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerce uma atividade independente;
- Já está a receber subsídio desemprego e começa a trabalhar em regime de trabalho parcial.
O montante do subsídio de desemprego parcial é calculado da seguinte forma:
SDP = (SD+35%) - RTP*
*SDP - Subsídio de Desemprego Parcial; SD - Subsídio de Desemprego; RTP - Retribuição de Trabalho ParcialO Subsídio de Desemprego Parcial é a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.
Como obter?
Não é necessário preencher nenhum formulário de requerimento.Basta apresentar, junto dos serviços da Segurança Social, contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração, ou, se for trabalhador independente, identificar o tipo de atividade exercida e fazer prova dos rendimentos da atividade profissional exercida.
O subsídio pode ser pedido até 90 dias consecutivos depois da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio de desemprego, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio de desemprego ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.
A entrega das provas exigidas fora do prazo de 90 dias implica a redução dos dias correspondentes ao período de concessão do subsídio de desemprego parcial.
Para mais informações consulte o Guia Prático do Subsídio de Desemprego Parcial do Instituto da Segurança Social, I.P.
- Veja também:
- Subsídio de Desemprego: Regras, Prazos e Valores
- Cursos do IEFP: Saiba Tudo
- Apoios para a Criação do Próprio Emprego
- Como Receber o Subsídio de Desemprego de Uma Só Vez!
- IEFP: Centenas de Ofertas de Emprego para Lisboa e Vale do Tejo
- Medida Estágios de Inserção do IEFP
- Trabalhador de Limpeza em Escritórios, Hotéis e Outros Estabelecimentos (M/F)
- Últimas Ofertas de Emprego IEFP
- Cheque-Formação | Saiba como Conseguir!
- Medidas de Apoio à Mobilidade Geográfica
- Últimas Ofertas de Emprego IEFP
- Várias Ofertas para Padeiro/Pasteleiro em Portugal
- Dezenas de Vagas para Repositor de Produtos em Prateleiras