Saiba o que diz a lei sobre horas extra, domingos e feriados, conheça as compensações em dinheiro e em tempo de descanso a que tem direito se fizer horas extra e se trabalhar em domingos e feriados.

No entanto, é importante referir que o trabalho suplementar apenas é válido excecionalmente, por períodos de tempo limitado e que grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano de idade não são obrigados a realizar horas extra.
Compensação de Horas Extra
Compensação Monetária
Dias úteis - 2ª hora e seguintes - 37,5% do valor hora;
Dia de descanso semanal - 50% do valor hora.
Compensação em tempo de descanso
Compensação de Trabalho ao Domingo
Compensação Monetária
Compensação em tempo de descanso
Para além da compensação monetária, caso os seus colaboradores trabalhem num domingo, terá de lhes facultar um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.Compensação de Trabalho nos Feriados
Se o seu negócio permite que os colaboradores possam trabalhar nos feriados, saiba que estes têm direito a compensação moentária e a restituição de dias de descanso.Compensação Monetária
Por cada hora de trabalho em feriado, o colaborador deve receber 50% do valor hora a que tem direito (desde que o seu trabalho seja realizado fora do horário de trabalhoe stipulado em contrato).Compensação em tempo de descanso
Se os seus colaboradores trabalhem num feriado, terá de lhes facultar um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.Feriado | Dia |
Dia de Ano Novo | 1 de janeiro |
Sexta-feira Santa | variável |
Páscoa | variável |
Dia da Liberdade | 25 de abril |
Dia do Trabalhador | 1 de maio |
Dia de Portugal | 10 de junho |
Corpo de Deus | variável |
Assunção de N.ª Senhora | 15 de agosto |
Implantação da República | 5 de outubro |
Dia de Todos os Santos | 1 de novembro |
Restauração da Independência | 1 de dezembro |
Dia da Imaculada Conceição | 8 de dezembro |
Natal | 25 de dezembro |
No âmbito da proteção na parentalidade, a lei permite fazer intervalos no período normal de trabalho para amamentação. Quantos intervalos e de que forma é o que lhe respondemos de seguida.

É no Código do Trabalho que está prevista a forma de aplicação deste direito dos progenitores. Cumprido o período de licença de maternidade e regressando ao trabalho, estão previstas pausas para amamentar.
2 horas por dia para amamentação
Todas as trabalhadoras em período de amamentação têm direito a ausentar-se do trabalho durante duas horas por dia. Por norma, deverão gozar desse direito em dois períodos separados de uma hora cada, no máximo.No entanto, se houver acordo entre a trabalhadora e a entidade empregadora, pode ser definido outro regime para o intervalo para amamentação. Por exemplo, gozando as duas horas entrando mais tarde ou saindo mais cedo.
Mais filhos, mais tempo
Mas o período de intervalo não é igual se tem um filho ou mais. Se foi mãe de dois gémeos, por exemplo, acrescem 30 minutos para o segundo.Duração do benefício
Dura o tempo que durar a própria amamentação.
O mesmo não acontece com a aleitação, isto é, os casos em que a criança não é amamentada.
Mas tanto pode ser usufruída pela mãe como pelo pai, desde que ambos trabalhem.
Aviso prévio de 10 dias
Até dez dias antes de iniciar o período de dispensa, deve avisar no trabalho que está a amamentar.
E se o fizer durante mais de um ano, é obrigada a apresentar um atestado médico que o comprove.
Explorando Facetas Fundamentais
O curso é uma jornada fascinante que investiga duas facetas essenciais do storytelling digital. Primeiramente, são explorados os recursos modernos, como depoimentos pessoais e teoria das cores, que aprimoram e enriquecem a experiência narrativa digital. Através de técnicas avançadas de comunicação visual e emocional, os alunos serão capacitados a criar narrativas envolventes e impactantes.Raízes Históricas e Insights Globais
Por mais inovadoras que sejam as ferramentas digitais, elas não existem isoladamente. Por isso, o curso também mergulha nas profundezas da história mundial, explorando como narrativas convincentes foram elaboradas ao longo dos séculos. Ao entendermos as raízes culturais e históricas do storytelling, somos capazes de aprimorar nossas habilidades narrativas e criar conexões mais profundas com o nosso público.Considerações Éticas e Responsabilidade Digital
Além disso,o curso não ignora as considerações éticas cruciais relacionadas à influência do storytelling digital. Ao nos aventurarmos na era digital, é fundamental refletir sobre o impacto de nossas histórias e o poder que elas exercem sobre as pessoas. São analisados de perto questões relacionadas à privacidade, manipulação e responsabilidade social, garantindo que os alunos se tornem contadores de histórias éticos e conscientes.Está Desempregado Há Muito Tempo? Saiba se Tem Direito ao Subsídio Social de Desemprego
Está Desempregado Há Muito Tempo? Saiba se Tem Direito ao Subsídio Social de Desemprego e como pedi-lo.
Se possui baixos rendimentos ou se encontra numa situação de desemprego de longa duração, pode solicitar esta prestação adicional nos moldes que abaixo serão explicados.
O que é o subsídio social de desemprego?
- De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:
- Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
- Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”.
Quem tem direito?
- Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:
- Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
- Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em a salários em atraso);
- Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2010;
- Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2011;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
- Professores de ensino básico e secundário;
- Trabalhadores do sector aduaneiro;
- Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.
A que pessoas pode ser negado este apoio?
Não têm direito ao subsídio social de desemprego:- Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
- Pessoas que trabalhem no domicílio;
- Pensionistas de velhice e de invalidez;
- Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
- Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.
Que requisitos é necessário preencher para se ter acesso a esta prestação social?
Para além deste requisito, é obrigatório ainda:
- Ser-se residente em Portugal;
- Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
- No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
- Estar-se em situação de desemprego involuntário;
- Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
- Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho.
Prazo de garantia
- Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).
É possível receber o subsídio social de desemprego em concomitante com outros apoios?
É possível receber este apoio juntamente com:- Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);
- Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).
- Apoio ao cuidador informal;
- Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parental, subsídio de doença, entre outros);
- Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de protecção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);
- Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;
- Pré-reforma.
Como pedir o subsídio social de desemprego?
Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:- Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);
- Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;
- Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
- Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;
- Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.
O que acontece se a entidade laboral não quiser passar a declaração comprovativa do desemprego?
Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?
Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (351,05 euros) ou o valor da remuneração de referência líquida.Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (438,81 euros em 2020) ou o valor da remuneração de referência líquida.Como calcular a remuneração de referência líquida?
Trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.Como se recebe?
Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio).- Veja também:
- Subsídio de Desemprego: Regras, Prazos e Valores
- Apoios para a Criação do Próprio Emprego
- Acesso ao Subsídio Social de Desemprego Mais Facilitado
- Saiba que Pode Emigrar e Continuar a Receber Subsídio de Desemprego
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Faltar ao trabalho ao longo da carreira é praticamente inevitável, mesmo para os profissionais mais assíduos e pontuais. Contudo, nem todas as ausências ao serviço são lícitas.

Os colaboradores da empresa devem respeitar o horário de trabalho estipulado, sendo assíduos e pontuais. Quando não desempenham as suas funções, num horário e local determinados, considera-se que estão a faltar. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas e o número que cada colaborador pode dar depende das razões.
Faltas Justificadas
No Código do Trabalho estão previstos motivos legítimos para que os colaboradores da empresa possam faltar. Assim, de acordo com o artigo 249º, as faltas são justificadas, quando dadas nas situações seguintes:- Casamento - 15 dias seguidos;
- Falecimento de cônjuge ou familiar - 5 dias (cônjuge, pais ou filhos) ou 2 dias (outro familiar);
- Prestação de provas escolares - dia da prova e anterior (fins de semana e feriados incluídos, no limite máximo de quatro dias por disciplina em cada ano letivo);
- Assistência a filho: até 30 dias por ano (filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica) ou até 15 dias (filho maior que 12 anos);
- Deslocação a estabelecimento de ensino: até 4 horas por trimestre para os pais se deslocarem à escola dos filhos;
- Representação coletiva dos trabalhadores: faltas permitidas para colaboradores que façam parte de associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores;
- Candidato a cargo público: faltas permitidas, durante o período legal da campanha eleitoral, com obrigação de comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
- Doença: dias necessários à recuperação (perde retribuição se beneficiar de um regime de segurança social de proteção de doença);
- Assistência a neto: até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto (que habite na mesma casa e seja filho de adolescente inferior a 16 anos);
- Assistência a membro do agregado familiar: até 15 dias, em caso de doença ou acidente (cônjuge, parente na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral).
Faltas Injustificadas
Se o colaborador falta ao trabalho, não avisando antecipadamente ou não apresentando uma justificação válida, trata-se de uma falta injustificada, o que permite à empresa despedir com justa causa. De acordo com o artigo 351º Código do Trabalho, as faltas não justificadas podem originar despedimento com justa causa:- a partir do momento em que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa;
- atinjam, em cada ano civil, 5 seguidos ou 10 interpolados.
- superior a 30 minutos - suspensão da manhã ou tarde;
- superior a 60 minutos - suspensão da prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho.
Veja também:
- Saiba Como Calcular o Subsídio de Férias em 2020?
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Gás para ar condicionado de carro Como fazer a recarga do ar condicionado do carro por conta própria? Esta tarefa é muito simples e leva apenas alguns minutos.
Neste caso, precisamos escolher o kit certo para recarregar o ar condicionado, adequado ao nosso carro. Vale a pena mencionar o gás confiável para o ar condicionado do carro - é um substituto do refrigerante R134a/R12, garantindo um enchimento rápido e seguro do sistema de ar condicionado.
Uma grande vantagem é que, junto com o kit, recebemos um esquema de diagnóstico e um manual de instruções, para que possamos realizar essa tarefa por conta própria.
Tudo o que precisamos é de um tubo com um manômetro, que também podemos encontrar na loja online. O que está incluído na composição do produto mencionado? O gás para ar condicionado é composto por gás natural hidrocarboneto, que é seguro para o carro e para o meio ambiente.
Além disso, não esqueçamos do fator DYE, que permite detectar vazamentos na instalação usando luz ultravioleta (lâmpada UV). As principais vantagens do gás para ar condicionado são:
- Total segurança para o meio ambiente e para o veículo
- Funcionamento eficaz e eficiente
- Enchimento rápido do sistema em poucos minutos
- Não é tóxico, evitando corrosão nos componentes do ar condicionado
- Tecnologia desenvolvida em laboratório especializado nos EUA
Curiosamente, até o momento, nenhum cliente reclamou do gás oferecido para o ar condicionado. O kit também inclui: esquema de diagnóstico, manual de instruções e um par de luvas. Como resultado, recarregar o ar condicionado do carro por conta própria torna-se muito simples!
Óleo para ar condicionado de carro
Outra proposta interessante é o óleo para o compressor do ar condicionado do carro, criado para os usuários mais exigentes. É uma mistura de óleos cuidadosamente selecionados, projetados para fornecer lubrificação adicional em caso de perda de óleo devido a danos ou vazamentos no sistema.
Isso nos permite contar com a eficácia do produto, lubrificação duradoura e restauração do nível adequado de óleo! Lembre-se de que o óleo no sistema de ar condicionado do carro desempenha funções muito importantes.
Sem ele, o sistema não funcionará corretamente, então é importante escolher um produto testado e eficaz. Se houver uma queda no nível de óleo devido a vazamentos, é necessário agir rapidamente.
O óleo para o ar condicionado do carro, eficaz e eficiente, vem em nosso auxílio. Isso nos dá a certeza de que o sistema de ar condicionado funcionará sem problemas por um longo período.
No sortimento dos fabricantes, encontraremos óleos que usamos em sistemas R12/R134A ou R1234yf. Como já sabemos, o óleo para o sistema de ar condicionado tem um grande impacto no funcionamento correto do sistema. Portanto, vamos optar por soluções de alta qualidade que atendam aos altos padrões do setor.
O óleo para o ar condicionado não apenas fornece lubrificação eficaz, mas também protege o compressor e outras partes do sistema de ar condicionado contra danos.
A partir de agora, podemos desfrutar do conforto ao usar um sistema de arrefecimento confiável no nosso carro em dias quentes.
Onde encontramos óleos para ar condicionado de carro e gás para recarga de ar condicionado? Uma ampla variedade nos espera na loja online, onde aproveitaremos preços atrativos e o aconselhamento profissional dos especialistas.
Até mesmo os clientes mais exigentes apreciarão os conjuntos modernos para recarregar o ar condicionado, criados com o mais alto cuidado e seleção precisa de ingredientes.
Recarregar o ar condicionado por conta própria é possível para praticamente qualquer motorista.
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