Com base na legislação em vigor, é importante compreender as medidas a tomar quando confrontado com salários em atraso. Se estiver ou puder vir a estar numa situação delicada em que não recebe a remuneração devida pelo seu trabalho, saiba que a legislação portuguesa protege os trabalhadores, conferindo-lhes direitos importantes. Perante salários em atraso, é fundamental saber quais as opções disponíveis.
No Artigo 11.º do Código do Trabalho, estabelece-se que o contrato de trabalho é aquele em que uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de uma organização e sob a autoridade destas.
No Artigo 127.º, estão mencionados os deveres do empregador, referindo-se, na alínea a), à obrigação de pagar pontualmente a retribuição, a qual deve ser justa e adequada ao trabalho realizado.
Com base nestas disposições, conclui-se que, quando um trabalhador deixa de receber o seu salário, o empregador deixa de cumprir o contrato estabelecido com os trabalhadores, o que põe em causa imediatamente o vínculo laboral perante a lei.
Como trabalhador, é importante estar ciente das opções disponíveis nesta situação.
O QUE FAZER QUANDO HÁ SALÁRIOS EM ATRASO?
Perante a falta de pagamento da remuneração devida, o trabalhador tem quatro opções à sua disposição:Suspensão do contrato de trabalho;
Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
Reclamação de juros de mora;
Recurso ao Fundo de Garantia Salarial.
Suspensão do contrato de trabalho
Caso a falta de pagamento se prolongue por um período de 15 dias após a data de vencimento, o trabalhador pode optar pela suspensão do contrato de trabalho.
De acordo com o Artigo 325.º do Código do Trabalho, os requisitos para o trabalhador avançar com esta decisão são:Informar a entidade empregadora sobre a sua decisão;
Informar a Inspeção-Geral do Trabalho (IGT) sobre a sua decisão;
Efetuar estas comunicações com, pelo menos, 8 dias de antecedência em relação à data em que pretende iniciar a suspensão.
Caso o empregador, a pedido do trabalhador, emita uma declaração escrita prevendo que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador poderá suspender o contrato antes do referido prazo terminar.
No caso de o empregador recusar-se a emitir a referida declaração, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deverá emitir o documento.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, mas deve manter o "dever de lealdade para com o empregador inicial".
Cessação da suspensão do contrato
A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode ser terminada nas seguintes situações:Quando o trabalhador comunica à ACT e ao empregador a decisão de terminar a suspensão a partir de determinada data;
Com o pagamento de todas as retribuições em dívida e respetivos juros de mora;
Mediante acordo entre o trabalhador e o empregador para regularização dos valores em dívida e respetivos juros de mora.
A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no capítulo VII, sobre a proteção do trabalhador em caso de suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, estabelece medidas que abrangem várias situações, tais como:Casos especiais de direito a prestações de desemprego;
Suspensão da execução fiscal;
Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia;
Salvaguarda dos direitos do credor;
Suspensão da execução de sentença de despejo;
Cessação da suspensão da instância;
Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador.
Rescisão do contrato de trabalho por justa causa
Conforme previsto no Artigo 394.º do Código do Trabalho, a falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição constitui motivo para invocar a justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador.
A legislação portuguesa atribui culpa à entidade empregadora quando os salários estão em atraso ao longo de um período de 60 dias e esta declara, a pedido do trabalhador, que não irá pagar o salário até ao final desse período.
Quando há falta de pagamento pontual do salário, surgem motivos legais para a revogação do contrato por parte do trabalhador. Se a falta de pagamento for culpa do empregador, o trabalhador pode rescindir imediatamente o contrato, com justa causa, tendo direito a uma indemnização como compensação pelos danos causados pelos salários em atraso. O valor dessa indemnização depende essencialmente do tempo de antiguidade na empresa.
No caso de falta de pagamento não culposa, ou seja, se as remunerações em atraso decorrerem de uma situação que escapa ao controlo do empregador, o trabalhador tem igualmente o direito de rescindir o contrato de trabalho, mas não terá direito a indemnização.
Para que o trabalhador possa rescindir o contrato por justa causa alegando salários em atraso, é necessário respeitar os prazos adequados para os procedimentos, os quais variam consoante a existência ou não de culpa por parte da entidade empregadora.
Ao reclamar juros de mora
Reclamar juros de mora é outra opção quando ocorre a falta de pagamento pontual da remuneração por culpa do empregador. Este deve pagar ao trabalhador os juros de mora, calculados à taxa em vigor à data ou a uma taxa superior estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho ou em acordo celebrado entre a empresa e o trabalhador.
As medidas de proteção disponíveis nos casos de salários em atraso estão previstas no Código do Trabalho. De acordo com os artigos 325.º e 394.º, o incumprimento do pagamento pontual da remuneração, por um período de 15 dias ou 60 dias após a data do vencimento, permite que sejam acionadas algumas medidas, quer pelas autoridades laborais (ACT) quer pelos trabalhadores, de forma a evitar a prolongação dessas situações.
Recorrer ao Fundo de Garantia Salarial
O Fundo de Garantia Salarial foi criado para assegurar o pagamento das dívidas dos empregadores aos trabalhadores, nomeadamente quando as empresas se encontram em situação de insolvência ou enfrentam uma grave crise financeira. Os trabalhadores por conta de outrem podem recorrer a este fundo.
Este fundo aplica-se não apenas aos salários em atraso, mas também a qualquer tipo de dívidas, como subsídios de férias, de Natal, de alimentação, bem como a indemnizações decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Para o obter, o trabalhador deve dirigir-se à Segurança Social, no prazo de um ano a contar do dia seguinte à cessação do contrato de trabalho.
Em caso de salários em atraso, é fundamental conhecer os seus direitos e as medidas disponíveis para garantir o recebimento adequado. É recomendável procurar orientação junto de profissionais especializados, como advogados ou entidades competentes, como a ACT, para obter informações específicas sobre a sua situação e tomar as medidas corretas de acordo com a legislação em vigor.
Lembre-se de que cada caso pode apresentar particularidades, por isso é importante agir de forma assertiva para garantir os seus direitos laborais e buscar a solução adequada em situações de salários em atraso.
No Artigo 127.º, estão mencionados os deveres do empregador, referindo-se, na alínea a), à obrigação de pagar pontualmente a retribuição, a qual deve ser justa e adequada ao trabalho realizado.
Com base nestas disposições, conclui-se que, quando um trabalhador deixa de receber o seu salário, o empregador deixa de cumprir o contrato estabelecido com os trabalhadores, o que põe em causa imediatamente o vínculo laboral perante a lei.
Como trabalhador, é importante estar ciente das opções disponíveis nesta situação.
O QUE FAZER QUANDO HÁ SALÁRIOS EM ATRASO?
Perante a falta de pagamento da remuneração devida, o trabalhador tem quatro opções à sua disposição:Suspensão do contrato de trabalho;
Rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
Reclamação de juros de mora;
Recurso ao Fundo de Garantia Salarial.
Suspensão do contrato de trabalho
Caso a falta de pagamento se prolongue por um período de 15 dias após a data de vencimento, o trabalhador pode optar pela suspensão do contrato de trabalho.
De acordo com o Artigo 325.º do Código do Trabalho, os requisitos para o trabalhador avançar com esta decisão são:Informar a entidade empregadora sobre a sua decisão;
Informar a Inspeção-Geral do Trabalho (IGT) sobre a sua decisão;
Efetuar estas comunicações com, pelo menos, 8 dias de antecedência em relação à data em que pretende iniciar a suspensão.
Caso o empregador, a pedido do trabalhador, emita uma declaração escrita prevendo que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador poderá suspender o contrato antes do referido prazo terminar.
No caso de o empregador recusar-se a emitir a referida declaração, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deverá emitir o documento.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, mas deve manter o "dever de lealdade para com o empregador inicial".
Cessação da suspensão do contrato
A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode ser terminada nas seguintes situações:Quando o trabalhador comunica à ACT e ao empregador a decisão de terminar a suspensão a partir de determinada data;
Com o pagamento de todas as retribuições em dívida e respetivos juros de mora;
Mediante acordo entre o trabalhador e o empregador para regularização dos valores em dívida e respetivos juros de mora.
A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no capítulo VII, sobre a proteção do trabalhador em caso de suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, estabelece medidas que abrangem várias situações, tais como:Casos especiais de direito a prestações de desemprego;
Suspensão da execução fiscal;
Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia;
Salvaguarda dos direitos do credor;
Suspensão da execução de sentença de despejo;
Cessação da suspensão da instância;
Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador.
Rescisão do contrato de trabalho por justa causa
Conforme previsto no Artigo 394.º do Código do Trabalho, a falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição constitui motivo para invocar a justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador.
A legislação portuguesa atribui culpa à entidade empregadora quando os salários estão em atraso ao longo de um período de 60 dias e esta declara, a pedido do trabalhador, que não irá pagar o salário até ao final desse período.
Quando há falta de pagamento pontual do salário, surgem motivos legais para a revogação do contrato por parte do trabalhador. Se a falta de pagamento for culpa do empregador, o trabalhador pode rescindir imediatamente o contrato, com justa causa, tendo direito a uma indemnização como compensação pelos danos causados pelos salários em atraso. O valor dessa indemnização depende essencialmente do tempo de antiguidade na empresa.
No caso de falta de pagamento não culposa, ou seja, se as remunerações em atraso decorrerem de uma situação que escapa ao controlo do empregador, o trabalhador tem igualmente o direito de rescindir o contrato de trabalho, mas não terá direito a indemnização.
Para que o trabalhador possa rescindir o contrato por justa causa alegando salários em atraso, é necessário respeitar os prazos adequados para os procedimentos, os quais variam consoante a existência ou não de culpa por parte da entidade empregadora.
Ao reclamar juros de mora
Reclamar juros de mora é outra opção quando ocorre a falta de pagamento pontual da remuneração por culpa do empregador. Este deve pagar ao trabalhador os juros de mora, calculados à taxa em vigor à data ou a uma taxa superior estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho ou em acordo celebrado entre a empresa e o trabalhador.
As medidas de proteção disponíveis nos casos de salários em atraso estão previstas no Código do Trabalho. De acordo com os artigos 325.º e 394.º, o incumprimento do pagamento pontual da remuneração, por um período de 15 dias ou 60 dias após a data do vencimento, permite que sejam acionadas algumas medidas, quer pelas autoridades laborais (ACT) quer pelos trabalhadores, de forma a evitar a prolongação dessas situações.
Recorrer ao Fundo de Garantia Salarial
O Fundo de Garantia Salarial foi criado para assegurar o pagamento das dívidas dos empregadores aos trabalhadores, nomeadamente quando as empresas se encontram em situação de insolvência ou enfrentam uma grave crise financeira. Os trabalhadores por conta de outrem podem recorrer a este fundo.
Este fundo aplica-se não apenas aos salários em atraso, mas também a qualquer tipo de dívidas, como subsídios de férias, de Natal, de alimentação, bem como a indemnizações decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Para o obter, o trabalhador deve dirigir-se à Segurança Social, no prazo de um ano a contar do dia seguinte à cessação do contrato de trabalho.
Em caso de salários em atraso, é fundamental conhecer os seus direitos e as medidas disponíveis para garantir o recebimento adequado. É recomendável procurar orientação junto de profissionais especializados, como advogados ou entidades competentes, como a ACT, para obter informações específicas sobre a sua situação e tomar as medidas corretas de acordo com a legislação em vigor.
Lembre-se de que cada caso pode apresentar particularidades, por isso é importante agir de forma assertiva para garantir os seus direitos laborais e buscar a solução adequada em situações de salários em atraso.
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