A Costeira – Engenharia e Construção é uma empresa dinâmica, inovadora e coesa, focada no desenvolvimento de novas soluções e realização de projetos diversificados. Tendo como ponto primordial, a satisfação dos seus clientes e a qualificação dos seus profissionais.
Fundada em 1968, tornou-se desde cedo, uma referência na construção em Portugal.
Com sede em Braga, possui experiência técnica em todas as etapas necessárias para o desenvolvimento de grandes obras, atendendo às necessidades, independentemente da sua tipologia ou sector de atividade.
Na sua história, com mais de 50 anos de experiência, contabiliza-se como grande fator a qualidade da execução das suas obras, a flexibilidade, bem como a fidelização dos seus clientes e parceiros.
Se tiver de ficar de baixa por isolamento profilático devido à covid-19, saiba quem paga e quanto recebe de subsídio de doença.
Para o receber subsídio, tem de ficar impedido de exercer a sua atividade profissional no período de isolamento, não podendo recorrer ao regime de teletrabalho.
Se tiver de ficar em isolamento profilático por estar doente com Covid-19 ou por haver uma probabilidade de ter sido exposto ao vírus, tem direito a um subsídio de doença que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência.
Este subsídio tem como objetivo acautelar a proteção social de trabalhadores beneficiários do regime geral da Segurança Social, sejam trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, membros de órgãos estatutários ou trabalhadores do serviço doméstico.
Mas para o receber, tem de ficar impedido de exercer a sua atividade profissional no período de isolamento, não podendo recorrer ao regime de teletrabalho.
Nestes casos, o isolamento profilático é equiparado a situação de doença. Contudo, saiba que tem de ser decretado por uma autoridade de saúde.
O contacto com a linha telefónica SNS24 permite obter uma declaração provisória com este efeito. Este documento, no qual devem constar as datas de início e fim da baixa por isolamento profilático preventivo, é válido por um período máximo de 14 dias ou até que haja um contacto das autoridades de saúde.
Quanto vai receber?
De acordo com a Segurança Social, no caso de estar em isolamento por estar doente com Covid-19, o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.
Após os 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
No caso de estar em isolamento por haver uma probabilidade de ter sido exposto ao vírus, há algumas diferenças.
O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida. Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Para saber o valor da remuneração de referência líquida, deve subtrair ao valor ilíquido da remuneração de referência a contribuição para a Segurança Social e a taxa de retenção na fonte de IRS.
Em ambos os casos, este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, ou seja, não se aplica o período de espera. Assim, a prestação será paga desde o primeiro dia. O que fazer para ter acesso ao apoio?
Há formas diferentes de o fazer, caso seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente.
O trabalhador por conta de outrem deve fazer chegar à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, ou a declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24.
Depois de receber a declaração, a entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social que o trabalhador se encontra em isolamento profilático e que não pode exercer as suas funções em regime de teletrabalho.
Já o trabalhador independente tem de preencher o Mod. GIT 71-DGSS, com a sua identificação e remeter este modelo com a declaração de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta, no menu "Perfil", opção "Documentos de Prova", com o assunto "Covid-19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores".
Em Portugal, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores e está regulada pelo Código do Trabalho. A empresa é obrigada a garantir formação contínua aos seus trabalhadores e estes são obrigados a frequentá-la.
O canudo deixou de garantir o emprego para a vida. Na sociedade do conhecimento, a necessidade de formação é permanente e vai acontecer ao longo de toda a vida.
Em Portugal, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores e está regulada pelo Código do Trabalho.
A empresa é obrigada a garantir formação contínua aos seus trabalhadores e os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.
Aprofundar conhecimentos e competências numa lógica contínua é um dever/direito do trabalhador que deve ser exercido em horário de trabalho.
Todas as empresas devem dar 40 horas de formação contínua por ano a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. O plano de formação da empresa deve poder ser consultado pelos trabalhadores ou os seus representantes.
Se o trabalhador tiver um contrato a termo igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação/ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.
Os temas da formação contínua estão a maior parte das vezes centrados na atividade profissional e atualização de competências, que inclui as tecnologias de informação e comunicação, a saúde e segurança no trabalho e as línguas estrangeiras.
As horas em que a formação é dada são remuneradas como períodos normais de trabalho. No caso em que as horas de formação não sejam asseguradas pela empresa até dois anos serão convertidas em crédito de horas, o que significa, que numa situação de despedimento, essas horas seriam contabilizadas e convertidas no montante equivalente ao da remuneração a receber.
A formação profissional pode ser dada pelo empregador, por uma entidade formadora certificada ou num estabelecimento de ensino reconhecido para o efeito. Caso opte pela formação fora, o trabalhador tem de comunicar à empresa por escrito e com um mínimo de dez dias de antecedência.
De referir também que a pessoa com estatuto de trabalhador-estudante pode usar as 40 horas anuais para frequentar o curso.
A formação pode ser dada fora do período laboral e até durante as folgas. Se isso acontecer, o trabalhador terá de ser compensado. Até duas horas recebe o valor normal, além disso, as horas são pagas segundo as regras do trabalho suplementar.
Nas folgas, o pagamento incide sobre o número de horas acrescido de 50%, tendo ainda direito a um dia de descanso remunerado a ser gozado nos três dias seguintes.
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