Curso de RGPD – Introdução à utilização e proteção dos dados pessoais (25 Horas)
A Formação é gratuita, 100% online e com certificação profissional.
Enquadramento
Esta ação de formação enquadra-se na tipologia de operação do POISE 1.08 – Formação Modular para Ativos Empregados e Desempregados. E visa permitir ao formando desenvolver competências técnicas e relacionais, potenciadoras de uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade.
Objectivos
No final da ação de formação o formando deverá ser capaz de:
- Identificar a importância do direito fundamental à proteção de dados pessoais.
- Reconhecer as implicações do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) na respetiva atividade profissional.
- Reconhecer a importância da integração do RGPD com as diferentes normas dos Sistemas de Gestão (Qualidade, Ambiente, Segurança, Segurança Informática, entre outros).
Destinatários
Ativos Empregados (com habilitações iguais ou superiores ao 9º Ano Completo) e Ativos Desempregados (com habilitações iguais ou superiores ao 12º Ano Completo).
Estrutura Curricular
- Introdução à utilização e proteção dos dados pessoais (25 Horas) - UFCD 10672
Forma de Organização
E-learning
Informações Adicionais
A inscrição deve ser efetuada através do envio dos documentos abaixo identificados para o endereço de email ofertaformativaonline@gmail.com
- Dados de identificação
- Comprovativo de morada fiscal
- Certificado de habilitações escolares
- Comprovativo da situação profissional (recibo de vencimento do mês anterior ao início da formação/declaração atualizada do centro de emprego)
- Veja também:
- Curso Grátis de Neuromarketing
- Cursos do IEFP: Saiba Tudo
- Curso Gestão de Marcas e Publicidade | Acesso a Bolsa de Emprego e Estágio
- Curso Marketing Digital | Acesso a Bolsa de Emprego e Estágio
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A psicologia do consumo tem demonstrado que os processos centrais para a tomada de decisão em geral, e no contexto do consumo em particular, se processam fundamentalmente a um nível não acessível ao sujeito.
Neste sentido torna-se fundamental a utilização de tecnologias de estudo que não se baseiem no auto-relato dos participantes. As técnicas advindas das neurociências cognitivas são capazes de providenciar justamente os recursos necessários para a análise destes processos percebendo o comportamento do consumidor de uma forma rigorosa e consistente.
Local
Formação Online
Duração
50 h
Datas
25-01-2021 a 19-02-2021
Objetivos
- Identificar os estímulos que influenciam o processo da tomada de decisão
- Caracterizar os passos do neuromap
Público
Profissionais ativos, empregados e desempregados que, no âmbito da sua formação contínua, pretendam aperfeiçoar/atualizar os conhecimentos nas respetivas áreas de formação.
Público
Profissionais ativos, empregados e desempregados que, no âmbito da sua formação contínua, pretendam aperfeiçoar/atualizar os conhecimentos nas respetivas áreas de formação.
Programa
- Neuromap
- 3 cérebros
- 6 estímulos Em que consiste o neuromarketing
Os três cérebros
- Racional
- Emocional
- Instintivo
- Centrado
- Contraste
- Tangível
- Princípio e fim
- Visual Emocional
- Pain - diagnóstico do problema
- Claim - evidencia as características principais
- Gain - demosntra benefícios
- Brain - consciencializa dos benfícios
Certificação
No final do curso os participantes receberão um Certificado de Qualificações, com aproveitamento, no caso do alcance dos objetivos definidos e da participação em, pelo menos, 90% da duração da formação.
Esta UFCD - Unidade de Formação Modular Certificada está integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e faz parte de um percurso de qualificação de nível de qualificação - 4 , pelo que a certificação nesta UFCD, contribui para uma qualificação profissional daquele nível.
Esta UFCD - Unidade de Formação Modular Certificada está integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e faz parte de um percurso de qualificação de nível de qualificação - 4 , pelo que a certificação nesta UFCD, contribui para uma qualificação profissional daquele nível.
Preço
Gratuito
Condições de Inscrição Participação FMC.pdf
Quarentena em caso de coronavírus apoiada com um subsídio de doença pago a 100%. Em caso de infeção, pode haver cortes.Se ficar impedido de trabalhar devido a risco de contágio (ou infeção confirmada) por COVID-19, saiba qual o valor de subsídio de doença a que tem direito.
COVID-19: SUBSÍDIO DE DOENÇA DURANTE A QUARENTENA
A primeira coisa a saber é que as regras de atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores que tenham de ficar em isolamento por suspeita de infeção com COVID-19 vão ser iguais para o setor público e para o setor privado.
Tanto os prazos como o valor do subsídio vão ser iguais, e para poderem aceder a esta prestação basta que tenham uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Tanto os prazos como o valor do subsídio vão ser iguais, e para poderem aceder a esta prestação basta que tenham uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Subsídio de doença durante os 14 dias de isolamento:
A questão que se coloca é que, durante o isolamento preventivo pode não haver ainda a confirmação de infeção. E nesse cenário os trabalhadores não seriam, à partida, elegíveis para o subsídio de doença nem poderiam justificar os 14 dias de ausência ao trabalho.
Em resposta a esta situação, o Governo aprovou um despacho que, para efeitos de atribuição de subsídio de doença, equipara o período de quarentena devido ao risco de contágio pelo novo coronavírus, à doença com internamento hospitalar.
“A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente”, pode ler-se no referido despacho.
Assim, os trabalhadores em isolamento passam a ter direito a receber 100% do salário (excluindo o subsídio de refeição) durante os 14 dias da quarentena e sem qualquer tempo de espera, isto é, logo a partir do primeiro dia de isolamento.
O pagamento é feito nas mesmas datas em que são efectuados os pagamentos do subsídio de doença.
No entanto, se o trabalhador estiver em quarentena, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência. Nesses casos é emitido o certificado de incapacidade temporária (CIT), que substitui a declaração de isolamento profiláctico, e é aplicada a lei em vigor.
Assim, se for decretado isolamento profiláctico, mas a sua empresa lhe der as condições necessárias para trabalhar a partir de casa durante esse período, não terá direito ao subsídio de doença mas apenas à remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
Nesse formulário é certificada a quarentena do doente por suspeita de infeção com o novo coronavírus. O documento, disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, serve igualmente de justificação para as faltas ao trabalho e, quando o doente é dependente, também serve para a atribuição do subsídio por assistência a filho ou neto.
O trabalhador deve enviar depois a declaração de isolamento profiláctico à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias úteis.
Em resposta a esta situação, o Governo aprovou um despacho que, para efeitos de atribuição de subsídio de doença, equipara o período de quarentena devido ao risco de contágio pelo novo coronavírus, à doença com internamento hospitalar.
“A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente”, pode ler-se no referido despacho.
Assim, os trabalhadores em isolamento passam a ter direito a receber 100% do salário (excluindo o subsídio de refeição) durante os 14 dias da quarentena e sem qualquer tempo de espera, isto é, logo a partir do primeiro dia de isolamento.
O pagamento é feito nas mesmas datas em que são efectuados os pagamentos do subsídio de doença.
No entanto, se o trabalhador estiver em quarentena, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência. Nesses casos é emitido o certificado de incapacidade temporária (CIT), que substitui a declaração de isolamento profiláctico, e é aplicada a lei em vigor.
Teletrabalho durante a quarentena:
É importante saber que a medida exclui os trabalhadores a quem a entidade patronal permite o teletrabalho.Assim, se for decretado isolamento profiláctico, mas a sua empresa lhe der as condições necessárias para trabalhar a partir de casa durante esse período, não terá direito ao subsídio de doença mas apenas à remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
Como pedir o subsídio de doença durante a quarentena:
A declaração de isolamento profiláctico que dá acesso ao subsídio de doença é emitida pela Autoridade de Saúde competente.Nesse formulário é certificada a quarentena do doente por suspeita de infeção com o novo coronavírus. O documento, disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, serve igualmente de justificação para as faltas ao trabalho e, quando o doente é dependente, também serve para a atribuição do subsídio por assistência a filho ou neto.
O trabalhador deve enviar depois a declaração de isolamento profiláctico à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias úteis.
SUBSÍDIO DE DOENÇA DEPOIS DA QUARENTENA
Se, após os 14 dias de isolamento, for confirmada a infeção com o novo coronavírus, os trabalhadores têm direito ao subsídio de doença por parte da Segurança Social, se possuirem um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, a chamada “baixa médica”.
De acordo com as regras de atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do setor privado, o valor equivale a 55% do salário para baixas até 30 dias; 60% para baixas até 90 dias; 70% para baixas até 365 dias e 75% para baixas de duração superior a um ano. Os valores do subsídio de doença no setor público são distintos.
De acordo com as regras de atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do setor privado, o valor equivale a 55% do salário para baixas até 30 dias; 60% para baixas até 90 dias; 70% para baixas até 365 dias e 75% para baixas de duração superior a um ano. Os valores do subsídio de doença no setor público são distintos.
Durante o surto provocado pelo novo coronavírus, a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2020.
Como pedir o subsídio de doença depois da quarentena:
Uma vez confirmada a infeção com COVID-19, é igualmente da responsabilidade dos serviços de saúde o tratamento da burocracia necessária (até porque o doente não pode sair do hospital). A única coisa que fica a cargo do paciente é fazer chegar o certificado de incapacidade temporária (CIT) à entidade patronal.ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO
Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a um filho ou neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), aplicam-se as regras de atribuição do subsídio para assistência a filho e/ou a neto. No entanto, a atribuição do subsídio em caso de isolamento profilático, não está dependente de prazo de garantia.
Recorde-se que, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. Após a entrada em vigor do orçamento, o valor diário passa para 100% do salário. Já o valor do subsídio por assistência a neto mantém-se inalterado, correspondendo a 65% da remuneração de referência.
O pedido para estes subsídios deve ser feito preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando uma cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Recorde-se que, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. Após a entrada em vigor do orçamento, o valor diário passa para 100% do salário. Já o valor do subsídio por assistência a neto mantém-se inalterado, correspondendo a 65% da remuneração de referência.
O pedido para estes subsídios deve ser feito preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando uma cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
TRABALHADORES INDEPENDENTES: GARANTIAS EM CASO DE ISOLAMENTO OU DOENÇA
Em situação de quarentena, a proteção prevista para os trabalhadores independentes é a mesma que se aplica aos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, recebem 100% do valor da remuneração de referência durante os 14 dias de isolamento.
Se contraírem a infeção pelo novo coronavírus, os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio se ficarem doentes e sem qualquer período de espera, recebendo 55% do salário.
Se contraírem a infeção pelo novo coronavírus, os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio se ficarem doentes e sem qualquer período de espera, recebendo 55% do salário.
Mas ao contrário do que acontece em situação de isolamento, neste caso têm de cumprir com o prazo de garantia, isto é, para beneficiarem do subsídio é necessário terem feito descontos para a Segurança Social durante pelo menos seis meses.
Além disso é obrigatório que tenham a sua situação contributiva regularizada “até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade”.
Além disso é obrigatório que tenham a sua situação contributiva regularizada “até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade”.
SOBRE O NOVO CORONAVÍRUS
Em dezembro de 2019 foi detetado, na cidade chinesa de Wuhan, um novo vírus dentro da categoria dos coronavírus: o SARS-COV-2. Ele provoca nos humanos a doença COVID-19, que, por ser nova, ainda não tem tratamento.
As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas semelhantes aos da gripe, como febre, tosse e dificuldade respiratória. Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte. O período de incubação ainda se encontra sob investigação.
A propagação deste novo coronavírus é feita por proximidade com pessoas infetadas com COVID-19 ou por contacto com objetos em que elas tenham tocado. Encontra mais detalhes no site do SNS 24.
Para prevenção, a Organização Mundial de Saúde recomenda apenas as medidas básicas de higiene e etiqueta respiratória, nomeadamente:
As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas semelhantes aos da gripe, como febre, tosse e dificuldade respiratória. Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte. O período de incubação ainda se encontra sob investigação.
A propagação deste novo coronavírus é feita por proximidade com pessoas infetadas com COVID-19 ou por contacto com objetos em que elas tenham tocado. Encontra mais detalhes no site do SNS 24.
Para prevenção, a Organização Mundial de Saúde recomenda apenas as medidas básicas de higiene e etiqueta respiratória, nomeadamente:
- Tapar o nariz e a boca ao tossir e espirrar (idealmente com a dobra do cotovelo, para não contaminar as mãos);
- Não reutilizar os lenços de papel, descartando após cada utilização;
- Lavar as mãos com muita frequência, nomeadamente antes e depois de comer, de manipular objetos partilhados, de espirrar, de tossir e de interagir com pessoas doentes;
- Evitar contacto próximo com pessoas infetadas com COVID-19.
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Trabalhadores em Teletrabalho Têm Direito a Subsídio de Refeição?
janeiro 17, 2021
Resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho a um pedido de esclarecimento da UGT.
Os trabalhadores do setor privado em teletrabalho têm direito a receber o subsídio de refeição, tal como está previsto para os funcionários públicos.
É a resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) a um pedido de esclarecimento da UGT.
Segundo a indicação destas duas entidade tuteladas pelo Ministério do Emprego e da Solidariedade Social, quem está em teletrabalho deve receber subsídio de refeição, seja trabalhador do Estado ou de uma qualquer entidade do setor privado.
Recorde-se que o teletrabalho, neste momento, é obrigatório, salvo raras exceções, sempre que seja possível.
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Saiba onde pode aceder à listagem de cursos do Centro de Emprego e como se pode inscrever.
Aliás como o próprio nome indica, uma das suas mais importantes áreas de ação é a formação.
Interessado? Então saiba tudo o que necessita para tirar partido dos Cursos do Centro de Emprego.
Para pesquisar a oferta de cursos do Centro de Emprego e encontrar um curso na área desejada basta aceder à página de formação da plataforma online do IEFP.
Pode pesquisar cursos por local, data ou nome. Caso não encontre um curso do seu gosto pode sugerir um curso ao IEFP, clicando em “Sugira-nos um curso”.
Ao abrir a página de informação de um curso, tem acesso a dados como as habilitações mínimas do curso, a sua certificação, a data de início, o horário, o programa e as horas de cada módulo da formação. É necessário fazer uma pré-inscrição para frequentar o curso desejado.
Também pode deslocar-se ao Centro de Emprego mais próximo de si para fazer a sua inscrição.
Cursos financiados do IEFP
Em geral, os cursos do IEFP são gratuitos, mas esta entidade também disponibiliza cursos remunerados. Esta é a modalidade de cursos mais procurada, uma vez que o Estado financia a formação, seja com a atribuição de subsídios de deslocação, de refeição ou de frequência.
Pela visita ao Centro de Emprego poderá informar-se sobre os cursos financiados do IEFP existentes. Os cursos do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) são uma forma dos desempregados desenvolveram a sua formação e de melhorarem o seu currículo.
Estes cursos do Centro de Emprego englobam variadas áreas, desde a eletrónica à contabilidade, da química à administração, da informática à hotelaria, da saúde ao comércio, entre outras.
Cursos IEFP para desempregados: o que saber
Os cursos do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) são uma forma dos desempregados desenvolveram a sua formação e de melhorarem o seu currículo.
Estes cursos do Centro de Emprego englobam variadas áreas, desde a eletrónica à contabilidade, da química à administração, da informática à hotelaria, da saúde ao comércio, entre outras.
"Nós somos como tu. Tu podes ser um de nós" Este é o slogan de recrutamento da Marinha Portuguesa.
Gostavas de fazer parte da Família Naval?
Se tens entre os 18 e os 24 anos de idade e o 9º ano de escolaridade podes concorrer para a categoria de praças.
Podes optar pela classe de Mergulhador, ou concorrer a outras classes que incluem Comunicações, Eletromecânica, Operações, Manobras, Cozinheiros e Despenseiros.