A Câmara Municipal de Lisboa, através do Departamento de Desenvolvimento e Formação/ Direção Municipal de Recursos Humanos, promove o Programa de Estágios do Município de Lisboa.
Este programa é aplicado no âmbito do Regulamento de Estágios do Município de Lisboa (REML).
O Regulamento prevê a existência de três modalidades de estágios:
O Regulamento prevê a existência de três modalidades de estágios:
- Estágios de formação profissional (EFP) - visam apoiar a transição entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, contribuindo para melhorar, completar e aperfeiçoar as competências anteriormente adquiridas pelos beneficiários dos estágios, através de formação e experiência prática em contexto laboral, e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados.
- Estágios curriculares (EC) - visam proporcionar a realização de estágios curriculares obrigatórios para conclusão do curso profissional ou superior.
- Estágios habilitantes ao exercício de profissão regulada (EH) - têm como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso ao título profissional de uma profissão regulada por Ordem ou Associação Pública profissional. Os estágios são desenvolvidos em conformidade com os objetivos estratégicos municipais e a disponibilidade dos serviços do Município para acolherem os estagiários
Fonte: https://www.lisboa.pt/
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Conheça as medidas extraordinárias tomadas pelo governo para fazer face à epimedia do COVID-19, que incluem o apoio a empresas e a proteção social dos trabalhadores.
Medidas de Apoio à Economia – Lay Off
Medidas de Apoio à Economia – Moratórias de Créditos
Medidas de Apoio à Economia – Apoios à Tesouraria
Medidas Digitais de Apoio à Economia – Teletrabalho
Medidas de Apoio à Economia – Empresários em nome individual
Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições
Medidas de Apoio à Economia – Portugal 2020
Medidas de Apoio à Economia – Sócios-gerentes
Medidas de Apoio à Economia – Startups
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"Os duodécimos relativos a subsídio de férias devem continuar a ser pagos em conformidade com o acordado com o trabalhador nesta matéria", dizem os especialistas.
“Os duodécimos relativos a subsídio de férias devem continuar a ser pagos em conformidade com o acordado com o trabalhador nesta matéria”, afirma o advogado de direito laboral Nuno Ferreira Morgado, da PLMJ.
O especialista sublinha que o subsídio de férias “não sofre qualquer redução por força da aplicação do regime do ‘lay-off’”.
Também a advogada Gabriela Rei, da Kennedys, diz que “os duodécimos relativos às férias não estão incluídos da compensação retributiva e têm de ser pagos pelo empregador nos termos em que acordou com o trabalhador”.
Por seu lado, Pedro da Quitéria Faria, advogado da Antas da Cunha Ecija, adianta igualmente que na retribuição que é paga ao trabalhador em ‘lay-off’, correspondente a dois terços da remuneração ilíquida normal, “não deve ser incluído o subsídio de férias ainda que pago em duodécimos”.
Cabe ao empregador “pagar a totalidade do valor relativo às férias e respetivo subsídio nos termos do artigo 306.º do Código do Trabalho”, acrescenta o especialista.
Quanto ao subsídio e Natal, o Código do Trabalho estabelece que em ‘lay-off’ o trabalhador “tem direito ao subsídio por inteiro”, mas pago pela Segurança social “em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante”.
Pedro da Quitéria Faria sugere assim que no caso do subsídio de Natal “seja indicado na folha de remunerações o montante do subsídio que é pago em duodécimos, deixando para a Segurança Social a tarefa de apurar o montante que deve transferir para o empregador para esse efeito”.
Ao contrário dos duodécimos do subsídio de férias, as diuturnidades contam para o cálculo da compensação de dois terços que é paga ao trabalhador em ‘lay-off’, seja na modalidade de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do horário de trabalho, explicam os especialistas.
“As diuturnidades são computadas no cálculo da compensação retributiva paga ao trabalhador, sofrendo a correspondente redução similarmente ao que acontece com o salário base”, afirma Nuno Ferreira Morgado.
O regime de ‘lay-off’ estabelece que a compensação a pagar ao trabalhador corresponde a dois terços da “remuneração normal ilíquida”, mas a lei não define qual o conceito de “retribuição normal”, começa por dizer Gabriela Rei.
Porém, a advogada acrescenta que “tem sido entendido” que a retribuição normal inclui “a retribuição de base, as diuturnidades e outras prestações regulares periódicas inerentes à prestação do trabalho”.
Também Pedro da Quitéria Faria refere que para o apuramento da compensação devem ser tidas em conta “todas as rubricas que integram a retribuição normal ilíquida, isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da típica ‘folha de vencimento’”.
No âmbito das medidas aprovadas pelo Governo para combater a crise provocada pela pandemia da covid-19 foi estabelecido um apoio à manutenção dos contratos de trabalho, designado por ‘lay-off’ simplificado.
Trata-se de um regime que segue as regras do ‘lay-off’ previsto no Código do Trabalho e que consiste num apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa pela Segurança Social.
O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida, com mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo 70% financiado pela Segurança Social e 30% pago pelo empregador.
Segundo dados do Governo, mais de 33 mil empresas já pediram para aderir ao ‘lay-off’ simplificado, correspondente a um universo de mais de 550 mil trabalhadores.
Fonte: diariodominho
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A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeros desafios para todos os setores da sociedade. A indústria da Cultura foi inevitavelmente das mais afetadas com a suspensão e cancelamento de inúmeros festivais e espetáculos. Com as agendas culturais vazias os profissionais desta área ficaram repentinamente sem trabalho.
O objetivo desta formação passa por oferecer ferramentas de aprendizagem a estes profissionais de modo a facilitar a sua ingressão no mercado de trabalho.
Os interessados podem candidatar-se a partir do dia 1 de julho e devem submeter a sua candidatura para sicesperanca@sic.pt.
A iniciativa será encerrada assim que se registarem os primeiros 300 candidatos que cumpram todos os requisitos.
Consulta o Regulamento e a Ficha de Inscrição.
A iniciativa será encerrada assim que se registarem os primeiros 300 candidatos que cumpram todos os requisitos.
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Quem passa recibos verdes e viu a sua atividade reduzida ou parada devido ao coronavírus pode pedir um apoio financeiro que vai até 438,81 ou 635 euros, conforme os casos, e pode prolongar-se durante seis meses. Os independentes sem descontos mínimos também podem requerer apoio até 219,41 euros.
- Ter 3 contribuições consecutivas ou 6 interpoladas nos últimos 12 meses para a Segurança Social;
- Não acumular trabalho dependente com o trabalho por conta de outrém;
- Não ser pensionista;
- Apresentar comprovativo de quebra superior a 40% ou de paragem total mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra (ou de um contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada).
O valor que o trabalhador independente vai receber varia entre 438,81 e 635€ (depende se tem descontos inferiores ou superiores a 1 IAS e meio). Este valor é pago no mês seguinte ao da entrega do requerimento e é renovado pelo mesmo período, durante o prazo máximo de seis meses.
Como habitualmente, o trabalhador independentes terá de proceder à entrega da declaração trimestral de rendimentos, mas pode adiar o pagamento das contribuições para a Segurança Social enquanto estiver a receber esta ajuda financeira. Estas contribuições terão de ser pagas posteriormente (a partir do segundo mês após o apoio ter terminado). Podem ser pagas no prazo máximo de um ano e em prestações mensais.
Passos para receber apoio extraordinário
Para receber o apoio, deve preencher o formulário disponibilizado online no site da Segurança Social Direta:
- Aceda ao site da Segurança Social Direta;
- Insira o NISS – Número de Identificação da Segurança Social e a sua palavra passe (se ainda não tem acesso deverá pedir a senha na hora);
- Clique em Menu Emprego > Medidas de APoio (COVID19) > Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente;
- Certifique-se que tem registado o IBAN para que a Segurança Social proceda ao pagamento (menu Perfil, opção Alterar a conta bancária).
Outras Medidas para Trabalhadores Independentes
O Governo criou algumas medidas para colmatar a diminuião dos rendimentos dos trbalhadores independentes:
Obrigações Fiscais
As obrigações de pagamento - IVA mensal ou trismestral e retenção de IRS - para o segundo trimestre de 2020, podem ser realizadas de forma mais flexível, nomeadamente:- Pagar como habitualmente;
- Pagar em três prestações mensais sem juros;
- Pagar em seis prestações mensais, no entanto as últimas três estão sujeitas a pagamento de juros de mora.
Contribuições Sociais
Nas contribuições referentes aos meses de março, abril e maio, os trabalhadores independentes podem pagar apenas um terço. O restante valor deve ser pago a partir de setembro de duas formas:- Três prestações mensais sem juros;
- Seis prestações mensais (as últimas três estão sujeitas a pagamento de juros de mora).
Apoio a Filhos
Se os filhos do trabalhador independente ficarem em isolamento ou doentes devido ao COVID-19, o trabalhador tem direito a 100% da remuneração de referência. No entanto, o isolamento tem de ser decretado pela autoridade de saúde competente (deve ser preenchido o formulário GIT70-DGSS no site da Segurança Social).
Isolamento Profilático
Se o trabalhador tiver de ficar em isolamento profilático, por ordem da entidade de saúde, tem direito a um apoio desde o primeiro dia de baixa, não existindo período de carência. O valor a receber corresponde a 100% da remuneração de referência e pode ser pedido através do formulário GIT71-DGSS, juntamente com a declaração que comprova a necessidade de isolamento.
Subsídio de Doença
Se o trabalhador for infetado com COVID-19, recebe 55% do salário nos primeiros 30 dias. Este apoio não está sujeito a período de espera ou garantia, como tempo mínimo de contribuições para a Segurança Social.- Veja também:
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A Louis Vuitton está a recrutar para várias lojas do país e procura consultores de clientes fluentes em diferentes línguas e com paixão pela marca.
A Louis Vuitton é uma empresa especializada na produção de carteiras e malas de viagens de luxo, bem como na sua comercialização. Produz e vende também vestuário, sapatos, relógios, jóias, acessórios e óculos de sol. É uma das principais empresas da holding LVMH, sediada em Paris.
A marca está presente em mais de 65 países, com mais de 460 lojas, empregando mais de 21 000 pessoas em todo o mundo. Atualmente, a Louis Vuitton está a recrutar para a sua loja na Avenida da Liberdade, em Lisboa. Conheça os requisitos.
São procurados candidatos com curiosidade e empatia; mindset comercial; paixão pela marca; atitude profissional e fluentes em português e inglês.
Candidate-se a estas oportunidades da Louis Vuitton.
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