Fundo de Garantia Salarial: A Sua Empresa Não lhe Paga? Saiba Como Pedir
agosto 10, 2023
Sabia que existe um Fundo de Garantia Salarial que protege os trabalhadores com salários em atraso? Descubra se pode vir a ter direito a este fundo e saiba como pedir.
O Fundo de Garantia Social é um apoio que visa cobrir os pagamentos que deveriam ser feitos ao trabalhador pela entidade empregadora.
Contudo, essa impossibilidade da pagamento deve advir de alguma das seguintes situações da empresa:
- Insolvência;
- Falência;
- Requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Contudo, no caso de não existirem pagamentos em dívida no período de seis meses ou as quantias não atingirem o limite global definido pela lei, o Fundo de Garantia pode cobrir os pagamentos que deveriam ser feito após a data de início de uma das situações referidas anteriormente.
Sobre que valores incide o Fundo de Garantia?
Assim sendo, o Fundo de Garantia assume os seguintes pagamentos:
O Fundo de Garantia Salarial tem como base dois limites, o mensal e o global. Em termos de limite mensal, o fundo tem como valor máximo 3 vezes o salário mínimo à data em que o seu empregador lhe devia ter pago.
Contudo, o valor pode ser reduzido caso os montantes requeridos e a média dos valores declarados nos últimos 12 meses anteriores à data do requerimento não coincidam ou englobem remunerações que foram pagas.
Da lista de documentos que deve ter em sua posse quando faz o requerimento do Fundo de Garantia Salarial, constam:
- Salário;
- Subsídio de férias, Natal e alimentação;
- Indemnização por cessão do contrato de trabalho ou por se cumprirem as suas condições;
- Compensação pelo término do contrato de trabalho.
Quanto é que posso vir a receber?
O Fundo de Garantia Salarial tem como base dois limites, o mensal e o global. Em termos de limite mensal, o fundo tem como valor máximo 3 vezes o salário mínimo à data em que o seu empregador lhe devia ter pago.
Já em relação ao limite global, o Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais (correspondente ao período de seis meses acima referido). Ou seja, o limite máximo global é igual a 18 vezes o salário mínimo em vigor, sendo o calculo atual 635 x 18, dando o total de 11.430 euros.
Contudo, o valor pode ser reduzido caso os montantes requeridos e a média dos valores declarados nos últimos 12 meses anteriores à data do requerimento não coincidam ou englobem remunerações que foram pagas.
É ainda importante destacar, que ao valor pago por este fundo são deduzidos os montantes de quotizações para a Segurança Social, apenas as da responsabilidade do trabalhador, e a retenção na fonte para o IRS. Se for o seu caso, e para saber qual o valor líquido do seu rendimento, pode recorrer ao simulador de salário líquido.
Onde pode requer o Fundo de Garantia Salarial?
Presencialmente, em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Caso pretenda efetuar o seu pedido online, o seu requerimento deve ser feito através do Formulário Modelo GS1-DGSS.
Este formulário esta no site da Segurança Social, na área de documentos e formulários, e diz respeito ao requerimento de pagamentos de créditos emergentes do contrato de trabalho, mais especificamente do FGS.
Que tipos de documentos deve ter em sua posse?
- Fotocópia do Cartão do Cidadão ou de documentos onde conste o número de identificação da Segurança Social, NIF e bilhete de identidade, certidão de registo civil ou passaporte;
- Documento comprovativo do IBAN, que pode adquirir no multibanco ou através da fotocopia de um cheque em branco.
- O formulário correspondente ao requerimento;
- Declaração ou cópia autenticada do documento comprovativo dos valores devidos pelo empregador. Esta é emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- A declaração comprovativa da natureza e do montante do valor em dívida, caso o trabalhador não seja parte constituída. Esta deve ser emitida pelo próprio empregador;
- Por fim, a declaração do valor em dívida emitida pelo serviço com competência de inspeção do ministério responsável pela área do emprego. Esta só deve ser apresentada quando não seja possível a obtenção de uma das declarações referidas anteriormente.
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