Em Portugal, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores e está regulada pelo Código do Trabalho. A empresa é obrigada a garantir formação contínua aos seus trabalhadores e estes são obrigados a frequentá-la.
Em Portugal, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores e está regulada pelo Código do Trabalho.
A empresa é obrigada a garantir formação contínua aos seus trabalhadores e os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.
Aprofundar conhecimentos e competências numa lógica contínua é um dever/direito do trabalhador que deve ser exercido em horário de trabalho.
Todas as empresas devem dar 40 horas de formação contínua por ano a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. O plano de formação da empresa deve poder ser consultado pelos trabalhadores ou os seus representantes.
Se o trabalhador tiver um contrato a termo igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação/ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.
Os temas da formação contínua estão a maior parte das vezes centrados na atividade profissional e atualização de competências, que inclui as tecnologias de informação e comunicação, a saúde e segurança no trabalho e as línguas estrangeiras.
As horas em que a formação é dada são remuneradas como períodos normais de trabalho. No caso em que as horas de formação não sejam asseguradas pela empresa até dois anos serão convertidas em crédito de horas, o que significa, que numa situação de despedimento, essas horas seriam contabilizadas e convertidas no montante equivalente ao da remuneração a receber.
A formação profissional pode ser dada pelo empregador, por uma entidade formadora certificada ou num estabelecimento de ensino reconhecido para o efeito. Caso opte pela formação fora, o trabalhador tem de comunicar à empresa por escrito e com um mínimo de dez dias de antecedência.
De referir também que a pessoa com estatuto de trabalhador-estudante pode usar as 40 horas anuais para frequentar o curso.
A formação pode ser dada fora do período laboral e até durante as folgas. Se isso acontecer, o trabalhador terá de ser compensado. Até duas horas recebe o valor normal, além disso, as horas são pagas segundo as regras do trabalho suplementar.
Todas as empresas devem dar 40 horas de formação contínua por ano a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. O plano de formação da empresa deve poder ser consultado pelos trabalhadores ou os seus representantes.
Se o trabalhador tiver um contrato a termo igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação/ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.
Os temas da formação contínua estão a maior parte das vezes centrados na atividade profissional e atualização de competências, que inclui as tecnologias de informação e comunicação, a saúde e segurança no trabalho e as línguas estrangeiras.
As horas em que a formação é dada são remuneradas como períodos normais de trabalho. No caso em que as horas de formação não sejam asseguradas pela empresa até dois anos serão convertidas em crédito de horas, o que significa, que numa situação de despedimento, essas horas seriam contabilizadas e convertidas no montante equivalente ao da remuneração a receber.
A formação profissional pode ser dada pelo empregador, por uma entidade formadora certificada ou num estabelecimento de ensino reconhecido para o efeito. Caso opte pela formação fora, o trabalhador tem de comunicar à empresa por escrito e com um mínimo de dez dias de antecedência.
De referir também que a pessoa com estatuto de trabalhador-estudante pode usar as 40 horas anuais para frequentar o curso.
A formação pode ser dada fora do período laboral e até durante as folgas. Se isso acontecer, o trabalhador terá de ser compensado. Até duas horas recebe o valor normal, além disso, as horas são pagas segundo as regras do trabalho suplementar.
Nas folgas, o pagamento incide sobre o número de horas acrescido de 50%, tendo ainda direito a um dia de descanso remunerado a ser gozado nos três dias seguintes.
Fonte: Jornal Económico
Fonte: Jornal Económico
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