COVID-19: Quanto Recebe se Ficar Doente ou de Quarentena?

janeiro 17, 2021

Quarentena em caso de coronavírus apoiada com um subsídio de doença pago a 100%. Em caso de infeção, pode haver cortes.Se ficar impedido de trabalhar devido a risco de contágio (ou infeção confirmada) por COVID-19, saiba qual o valor de subsídio de doença a que tem direito.


COVID-19: SUBSÍDIO DE DOENÇA DURANTE A QUARENTENA

A primeira coisa a saber é que as regras de atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores que tenham de ficar em isolamento por suspeita de infeção com COVID-19 vão ser iguais para o setor público e para o setor privado.

Tanto os prazos como o valor do subsídio vão ser iguais, e para poderem aceder a esta prestação basta que tenham uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

Subsídio de doença durante os 14 dias de isolamento:

A questão que se coloca é que, durante o isolamento preventivo pode não haver ainda a confirmação de infeção. E nesse cenário os trabalhadores não seriam, à partida, elegíveis para o subsídio de doença nem poderiam justificar os 14 dias de ausência ao trabalho.

Em resposta a esta situação, o Governo aprovou um despacho que, para efeitos de atribuição de subsídio de doença, equipara o período de quarentena devido ao risco de contágio pelo novo coronavírus, à doença com internamento hospitalar.

“A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente”, pode ler-se no referido despacho.

Assim, os trabalhadores em isolamento passam a ter direito a receber 100% do salário (excluindo o subsídio de refeição) durante os 14 dias da quarentena e sem qualquer tempo de espera, isto é, logo a partir do primeiro dia de isolamento.

O pagamento é feito nas mesmas datas em que são efectuados os pagamentos do subsídio de doença.

No entanto, se o trabalhador estiver em quarentena, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência. Nesses casos é emitido o certificado de incapacidade temporária (CIT), que substitui a declaração de isolamento profiláctico, e é aplicada a lei em vigor.

Teletrabalho durante a quarentena:

É importante saber que a medida exclui os trabalhadores a quem a entidade patronal permite o teletrabalho.

Assim, se for decretado isolamento profiláctico, mas a sua empresa lhe der as condições necessárias para trabalhar a partir de casa durante esse período, não terá direito ao subsídio de doença mas apenas à remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

Como pedir o subsídio de doença durante a quarentena:

A declaração de isolamento profiláctico que dá acesso ao subsídio de doença é emitida pela Autoridade de Saúde competente.

Nesse formulário é certificada a quarentena do doente por suspeita de infeção com o novo coronavírus. O documento, disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, serve igualmente de justificação para as faltas ao trabalho e, quando o doente é dependente, também serve para a atribuição do subsídio por assistência a filho ou neto.

O trabalhador deve enviar depois a declaração de isolamento profiláctico à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias úteis.


SUBSÍDIO DE DOENÇA DEPOIS DA QUARENTENA

Se, após os 14 dias de isolamento, for confirmada a infeção com o novo coronavírus, os trabalhadores têm direito ao subsídio de doença por parte da Segurança Social, se possuirem um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, a chamada “baixa médica”.

De acordo com as regras de atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do setor privado, o valor equivale a 55% do salário para baixas até 30 dias; 60% para baixas até 90 dias; 70% para baixas até 365 dias e 75% para baixas de duração superior a um ano. Os valores do subsídio de doença no setor público são distintos.

Durante o surto provocado pelo novo coronavírus, a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera, de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2020.


Como pedir o subsídio de doença depois da quarentena:

Uma vez confirmada a infeção com COVID-19, é igualmente da responsabilidade dos serviços de saúde o tratamento da burocracia necessária (até porque o doente não pode sair do hospital). A única coisa que fica a cargo do paciente é fazer chegar o certificado de incapacidade temporária (CIT) à entidade patronal.


ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a um filho ou neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), aplicam-se as regras de atribuição do subsídio para assistência a filho e/ou a neto. No entanto, a atribuição do subsídio em caso de isolamento profilático, não está dependente de prazo de garantia.

Recorde-se que, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. Após a entrada em vigor do orçamento, o valor diário passa para 100% do salário. Já o valor do subsídio por assistência a neto mantém-se inalterado, correspondendo a 65% da remuneração de referência.

O pedido para estes subsídios deve ser feito preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando uma cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

TRABALHADORES INDEPENDENTES: GARANTIAS EM CASO DE ISOLAMENTO OU DOENÇA

Em situação de quarentena, a proteção prevista para os trabalhadores independentes é a mesma que se aplica aos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, recebem 100% do valor da remuneração de referência durante os 14 dias de isolamento.

Se contraírem a infeção pelo novo coronavírus, os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio se ficarem doentes e sem qualquer período de espera, recebendo 55% do salário.

Mas ao contrário do que acontece em situação de isolamento, neste caso têm de cumprir com o prazo de garantia, isto é, para beneficiarem do subsídio é necessário terem feito descontos para a Segurança Social durante pelo menos seis meses.

Além disso é obrigatório que tenham a sua situação contributiva regularizada “até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade”.

SOBRE O NOVO CORONAVÍRUS

Em dezembro de 2019 foi detetado, na cidade chinesa de Wuhan, um novo vírus dentro da categoria dos coronavírus: o SARS-COV-2. Ele provoca nos humanos a doença COVID-19, que, por ser nova, ainda não tem tratamento.

As pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas semelhantes aos da gripe, como febre, tosse e dificuldade respiratória. Em casos mais graves pode levar a pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos e eventual morte. O período de incubação ainda se encontra sob investigação.

A propagação deste novo coronavírus é feita por proximidade com pessoas infetadas com COVID-19 ou por contacto com objetos em que elas tenham tocado. Encontra mais detalhes no site do SNS 24.

Para prevenção, a Organização Mundial de Saúde recomenda apenas as medidas básicas de higiene e etiqueta respiratória, nomeadamente:
  • Tapar o nariz e a boca ao tossir e espirrar (idealmente com a dobra do cotovelo, para não contaminar as mãos);
  • Não reutilizar os lenços de papel, descartando após cada utilização;
  • Lavar as mãos com muita frequência, nomeadamente antes e depois de comer, de manipular objetos partilhados, de espirrar, de tossir e de interagir com pessoas doentes;
  • Evitar contacto próximo com pessoas infetadas com COVID-19.
Se tiver sintomas (febre, tosse, falta de ar e cansaço), não se dirija ao hospital nem ao centro de saúde e ligue imediatamente para o SNS 24 (808 24 24 24).



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