IEFP dá Cheque-Formação a Desempregados e a Trabalhadores no Activo.
Um dos objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional consiste na definição e implementação de medidas que permitam modernizar as políticas ativas de emprego, com vista a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, prevendo, nomeadamente, o recurso ao Cheque-Formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação.
Neste contexto, no quadro do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela generalidade dos Parceiros Sociais, foi estabelecido o lançamento do Cheque-Formação enquanto medida relevante para a melhoria da produtividade e da economia do país.
A medida Cheque-Formação, criada pela Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto, constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir aos utentes inscritos na rede de Centros de emprego e de Centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), nomeadamente entidades empregadoras, ativos empregados e desempregados.
Esta medida tem como objetivo principal o incentivo à formação profissional, constituindo-se como um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.
O Regulamento Específico, aplicável no território Continental, define o regime e as condições de acesso aos apoios concedidos pelo IEFP, I.P. no âmbito da medida Cheque-Formação.
Objetivos
O Cheque-Formação visa reforçar a qualidade e a celeridade das medidas ativas de emprego, em particular no que respeita à qualificação profissional, procurando, nomeadamente:
a) Contribuir para a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, através do reforço da qualificação profissional dos seus trabalhadores, em especial dos menos qualificados;
b) Potenciar a procura de formação por parte dos desempregados e dos ativos empregados;
c) Incentivar os percursos de aprendizagem ao longo da vida, bem como o desenvolvimento pessoal dos ativos empregados e dos desempregados;
d) Corresponsabilizar as entidades empregadoras, os ativos empregados e os desempregados na procura de respostas de formação que promovam a melhoria dos desempenhos profissionais;
e) Potenciar o ajustamento entre a oferta e a procura de formação, imprimindo uma nova dinâmica nos operadores de formação.
São beneficiários da formação apoiada pelo Cheque-Formação:
a) Ativos empregados, com idade superior ou igual a 16 anos, independentemente do seu nível de qualificação, cujas candidaturas podem ser apresentadas pelos próprios ou pelas respetivas entidades empregadoras;
b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P. há, pelo menos, 90 dias consecutivos, com idade igual ou superior a 16 anos, detentores do nível 3 a 6 de qualificação. A formação a apoiar deve corresponder ao definido no Plano Pessoal de Qualificação (PPQ), obtido na sequência de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissional.
Sempre que se verifique a necessidade de reconhecimento do grau académico obtido em países da União Europeia ou países terceiros, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, devem cumprir-se os procedimentos definidos na legislação nacional aplicável.
As condições de elegibilidade dos beneficiários são aferidas à data da apresentação da candidatura.
No caso de formandos desempregados mantem-se a obrigatoriedade da procura ativa de emprego durante todo o período de formação, que deve decorrer fora dos horários da formação.
- Os beneficiários diretos da formação.
- As entidades empregadoras, relativamente aos seus trabalhadores, sendo consideradas para este efeito as pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de acordo com os requisitos constantes do Regulamento Específico.
A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma Entidade Formadora Certificada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, usualmente não carecem de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas.
Quando necessário a formação pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.
A formação deve, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação de nível 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
Nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devida e comprovadamente fundamentados, e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re) qualificação dos beneficiários da formação.
Os percursos formativos devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação, e devem privilegiar as áreas de formação prioritárias definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em função das dinâmicas do mercado de emprego e disponíveis em www.iefp.pt, cuja identificação se baseia em diversos instrumentos, nomeadamente o SANQ - Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificação.
Não são aceites, para efeitos de financiamento no âmbito da presente Medida, candidaturas a formações a distância.
Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do Cheque-Formação, consoante o beneficiário da formação observa o seguinte:
Ativos empregados
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera:
- a duração máxima de 50 horas de formação, no período de dois anos;
- um valor/hora de € 4, num montante máximo que poderá atingir os € 175, sendo que o apoio a atribuir não pode exceder 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.
Desempregados
Os desempregados que frequentem percursos de formação com uma duração máxima de 150 horas de formação, no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação, comprovadamente pago, até ao montante máximo de € 500. Pode acrescer ao apoio acima mencionado, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, o subsídio de refeição e as despesas de transporte, desde que não atribuídos pela entidade formadora.
Os apoios a conceder no âmbito do Cheque-Formação não contemplam as despesas com ações de formação frequentadas antes do início da sua vigência ou da data de submissão da candidatura.
Cada beneficiário, desempregado ou ativo empregado, pode beneficiar do Cheque-Formação por um período de 2 anos, tendo como referência a data de submissão da primeira candidatura deferida. No caso de alteração da situação face ao emprego, os apoios e o prazo devem ser verificados à data da referida alteração.
O Cheque-Formação não pode ser atribuído quando a formação a frequentar já seja objeto de cofinanciamento público, nem pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, a exigida pela Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho.Certificação
Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:
- À emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação extra CNQ;
- Ao registo da formação frequentada na caderneta individual de competências, através do SIGO.
Anexos:
Consulte aqui a ficha síntese.
1 comentários
Parece ser muito interessante
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